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sábado, 21 de março de 2009

POR UMA CAMPANHA UNIFICADA DO SINDSEC E SISPEC.

O SISPEC insiste em agir como um apêndice do governo, mesmo assim, os professores (as) conseguiram arrancar uma proposta de aumento salarial de 19%, como a nossa é de 22%, isso dimensiona a divisão que existe hoje entre os servidores, mesmo porque, o Prefeito só pode mandar para a Câmara uma única proposta de reajuste salarial para todos os servidores. Isso enfraquece a categoria, por esta razão, é que o SINDSEC está convocando todo o corpo docente da Prefeitura a se filiar ao Sindicato dos Servidores Público do Município de Camaçari. Não conseguiremos absolutamente nada se não considerarmos a perspectiva da paralisação geral da Prefeitura, e sem os Professores é impossível parar, por essa razão, o Secretário Valter continua no cargo, ele tem sido muito útil ao Prefeito, no sentido de manter o SISPEC atrelado ao governo, sob o comando de um presidente fantoche. É preciso que os professores procure o SINDSEC para discutir uma solução, por que, com divisão não vamos conseguir chegar a lugar nenhum.
O SINDSEC não abre mão de representar seus sócios com soberania, para nós, em Camaçari o PT é patrão. SERVIDOR UNI-VOS

PT – PARTIDO DOS TRABALHADORES OU DO PATRÃO?



O que caracteriza um partido de esquerda é a atitude. Ora, o PT de Camaçari esqueceu o princípio básico que o diferenciava dos partidos conservadores, ou seja: A ética, ou não roubar e não deixar roubar, a transparência administrativa... Mas em Camaçari estamos diante de um partido corrupto, injusto, perseguidor e que não respeita os direitos mais básicos dos trabalhadores. E aproveitando-se de sua “pele de cordeiro”, usa sua "ideologia" para “matar” as organizações sindicais, como fez com o SISPEC. Enquanto isso estamos diante de uma aliança espúria entre Caetano e Tude, a volta do coronelismo no comando da vigilância, contratos indiscriminados de cabos eleitorais para ganhar sem trabalhar (430 na câmara) e todo tipo de desmando, a exemplo de um ex-secretário que desviou quatrocentos e cinquenta mil reais dos servidores, com a conivência do Prefeito, pois, ao invés de apurar os fatos, o PT faz moção de apoio para o elemento, ex presidente do Conselho de Ética do PT. Não foi essa a proposta que para defendemos para o Brasil e nem Camaçari, quando ajudamos a por o PT no Poder.

quarta-feira, 18 de março de 2009

431 SERVIDORES COMISSIONADOS NA CÂMARA MUNICIPAL





431 Servidores Comissionados na Câmara Municipal. O Município não tem dinheiro para dá um aumento salarial digno para os servidores, mas paga aos seus cabos eleitorais para ficarem em casa.

A Câmara Municipal de Camaçari não comporta, em termos físicos, mas de cem servidores, entre efetivos e comissionados. Se isso acontecesse, não haveria mesas e cadeiras para todos. Contudo, detectamos no mês de dezembro um número de 431 (quatrocentos e trinta e um) servidores comissionados na folha de pagamento da Câmara. Ora, isso deixa indícios sérios de funcionário fantasma, pois, não é possível manter todos os dias essa quantidade de servidores dando expediente na Câmara Municipal, sequer justifica, por parte dos Vereadores a alegação de atividade extra parlamentar, pois, a função de Vereador é no próprio município, e na própria circunscrição parlamentar não é permitido assessores remunerados fora do local do exercício da atividade parlamentar, então fica a pergunta: onde ficam tantos servidores?
Relacionamos os nomes de todos eles, você pode verificar no BLOG: sindseccamacari.blogspot.com
Dessa forma, esperamos identificar alguns nomes, basta ligar para o telefone do SINDSEC nº 36223340 ou 81113736। Entendemos que nesse buraco tem tatu.

Abilenio Vicente dos Santos
Adailton Silva dos Santos
Adalberto Soares da Costa
Antonio Silva Pereira
Antonio Souza da Silva
Ademario Alves dos Santos
Ademir Moura Rodrigues
Adilia Barbosa de Araujo
Antonio Valença L Sobrinho
Astrolina de A Santos
Adonay Silva dos Santos
Adriana Cirilo Sobreira
Adriana Marcia F do Nascimento
Aurelice Ferreira Nunes
Benedita dos S de Oliveira
Aecio Damascena Cunha
Ailton de Jesus Brandão
Alan Kardec B Brandão
Bernadete de Souza Borges
Bernardino da C Santos
Alcione Angelica P Macedo
Alessandra P dos Santos
Alex Emanuel da Silva
Bruno Silva Soares
Camila dosSantos Oliveira
Alex Pereira dos Santos
Alex Sandro de J. Leite
Alexandra M S Ferreira Trabuco
Carina Cardoso Vasconcelos
Carine Carvalho L Oliveira
Alfredo José de Jesus
Alice de Matos L Neta
Aliomar Silva Pinto
Carlos Alexandre B de Souza
Carlos A Gomes da Silva
Altair Reis de Jesus
Alyson Bahia da Silva
Amadeu Goncalves de Oliveira
Carlos dos Santos Barreto
Carlos Marçal B Filho
Ana Claudia Santos Conceição
Ana de Oliveira Goncalves de Souza
Ana Lucia Costa Mattos
Carmem Celia R dos Santos
Carolina Crdoso Peixoto
Ana Lucia de Santana de Brito
Ana Lucia Lopes Bezerra
Ana Maria da Silva dos Santos
Carolina Carvalho Lacerda
Carolina Leite Lewis
Ana Neri da Rocha P Souza
Ana Paula G C Martins Araujo
Analia Alves Pinheiro
Cassio Cleide Ferreira Costa
Cassio Emanuel S Calmon
Andre Ferreira Castillo
Andre Fonseca Damasceno
Angelita Costa de Santana
Cecilia Oliveira de Almeida
Cei Len Wu Castro
Anilton J. Maturino dos Santos
Anselmo Alves de Sena
Antonia Evanildes F Lima
Celinalva Peixoto Bezerra
Charles Ulisses P Mattos
Antonio Alves da Silva
Antonio A Passos Gramacho
Antonio Carlos B da Silva
Cidinalva Maria Barros
Cintia Virginia dos Santos
Antonio Carlos Ramos Santos
Antonio Cezar de Souza Borges
Antonio da Cruz A de Souza
Clarice Nogueira da Silva
Claudia de Jesus Leite
Antonio de Souza Moreira Neto
Antonio de Souza Neiva Filho
Antonio Fernandes dos S Filho
Claudio de Souza Santos
Cleiton Eduardo A Cardoso
Antonio José Campos da Silva
Antonio lima Costa
Antonio Luiz Pacheco Costa
Creuza José da Silva
Crispim da Silva Santos
Antonio M Ramos Assunção
Antonio Pereira Diniz
Antonio Raimundo F de Souza
Cristiany M A Conceição
Daiane da Silva Lima
Antonio Robinson F Melo
Daniela Machado Costa
Danilo da Hora Franca
Deborah Cardoso Guirra
Decio Batico Rocha Filho
Delza Vargas L Goncalves
Denar Bernardo dos Santos
Denise Pereira de Souza
Deolice Sena da Silva
Dionete da Silva Falcão
Domingos Duarte Araujo
Domingo Lopes da Costa
Dorval Batista de Souza
Dulce Shirley A dos Santos
Edenise Barbosa
Edileuza de Oliveira Muniz
Edinilza dos Santos
Edison Santos da Conceição
Edivaldo Pereira Barreto
Edivan Amaral de Queiroz
Edmilson Lima Guimaraes
Edmundo Sales Pereira
Ednael Andrade Silva
Edney Reis dos Santos
Edson Maturino dos Santos
Eduardo Carneiro de L Silva
Eduardo José dosSantos
Edvaldo Fernandes Gomes
Elba Rejane Almeida Santos
Elci de Souza Freitas
Elciara Ricardo de Souza
Elenilza Moreira dos Santos
Elenito Morais da Silva
Eliade Lopes Pereira dos Santos
Eliana Nascimento Souza
Eliane Silva Cunha
Elielton Caldas de Souza
Eliene Morais da S Conceição
Eliete Simões da Silva Freitas
Elisabeth Felix Lucas
Elivaldo Santos da Conceição
Elivangela Almeida Santos
Elizabete Domingo dos Santos
Emanoel Bitencourt Araujo
Emanuel Carvalho soares
Emerson Carvalho da Silva
Emiline dosS. C. Rodrigues
Eraques Alves de Oliveira
Erismendes Ferreira dos Santos
Ernani David Azevedo lima
Esmeraldo de Souza Pinto
Eunice das Chagas Maciel
Eunice Eulina Calmon Santos
Eunice Soares de Santana
Evanaldo Costa
Evandro José Pontual
Evenina Lima Santos
Everaldino José de Q Filho
Everaldo de Souza Vieira
Fabio de Carvalho pereira
Fabio Espeditode Santana
Fabiola de Almeida Alves
Fernanda de Fiqueiredo Abreu
Fernanda Moura de Melo
Fernando Antonio R do R Barros
Francilene Ribeiro Vasconcelos
Francisco Carlos Quinto de Souza
Francisco José C de Carvalho
Francisco Rodrigues de Queiroz
Gabriela de Souza Cacim
George Marcio Nunes de Frentas
Geovane Santos Costa
Geraldo Honorato S de Oliveira
Geromacio Souza Santos
Gilcelia Pedrosa de Oliveira
Gilmara Nascimento
Halisson Deivid de J Oliveira
Herder Lima Bastos
Helio Braga Pitanga neto
Henrique Oliveira de Souza
Hercules Ferreira dos Santos
Hildebrando Luiz Silva Goncalves
Humberto Carvalho Caldas
Ieda Pacheco p da Costa
Ijanilson Maia Pereira
Ilma Arcanjo dos Santos
Ines Santos da Luz
Iolanda Freitas dos Santos
Ione Dias de Oliveira Santos
Iracy soares Santana
Iraildes dos Santos Alves
Iran Mendes Porto
Itala Maria C. M Cantalino
Ivani Goncalves Cezar
Ivoneide Santos Almeida
Jacirami Ferreira Nazario
Jacob Alcantara dos Santos
Jacyara Souza Santana
Jailson Antunes Gomes
Jaime Nascimento Menezes
Janice Souza dos Santos
Janile Santiago de Carvalho
Janilson dos Santos Montenegro
Janira Cruz da Silza
Jairo Solano da Cruz
Jandi Souza Montenegro
Jemima Ferreira Boaventura
João Carlos Santos da Silva
João Cicero da Silva
João do Sacramento Sobrinho
João dos Santos
João Manoel de Souza filho
João Eustaque Rebouças
Joelice dos Santos lima
Joelziro Luz Barbosa
Jorge Antonio M Santos
Jorge dos Reis Benevides
Jorge Jose Lima Corbacho
Josane dos Santos Josue
José Alberto Jacinto
José Alves Patricio
José Antonio R Macedo
José Brito da Silva
José Carlos de uzeda
José Carlos Silva de Lima
José Cunha de Oliveira
José de Souza Araujo
José Eduardo da Silva
José Helio Santos
Jose Luis de J Trindade
José Mariano da Conceição
José Pinho Tosta
José Raimundo R do Nascimento
José Raymundo Mônaco Silva
José Robesso dos Santos
José roque Franca dos Santos
Joselito Silva Costa
Josena Lopes da Silva
Josenita Fiqueiredo do Carmo
Joserilda de C dos Santos
Josete Nascimento de Carvalho
Josevaldo Batista da Silva
Jozito mota dos Santos Filho
Jucelina Portugal Simões
Juciara lima Monteiro
Juliana da Costa dosSantos
Julio Cezar Tavares Campos
Jurandir Pinheiro da Costa
Jurenaldo de J Crescencio
Katia Maria C de P Ferreira
Kleber de Andrade Santos
Kleber Santos de Souza
Lavínia Oliveira do Nascimento
Leila Paula S dos Santos
Letícia F messias de Araujo
Licia da Silva dos Santos
Leticia Fernandes M de Araujo
Licia da Silva Marques
Lilian Marcia Menezes da Silva
Lindiane Mauro e de Carvalho
Livia Matos dos Reis
Lourdes Simões da Silvaq
Lourival Ezequiel da Silvaq
Lourivaldo B do Nascimento
Luana Lacerda de Andrade
Lucas Didier S dos Santos
Lucas Lima Silva
Luciano Santos Sampaio
Lucimar Ramos dos Santos
Lucineide de Almeida Silva
Lucivane Souza de Jesus
Luis Carlos da Silva
Luiz de Jesus
Luiz Eduardo V Boas Coelho
Luiz Ferreira de Aquiar
Luiza Alves Pereira
Luizete leite de Jesus
Manoel de Souza da Silva
Manuela Martins Brasileiro
Marcia Cunha Dantas
Marcia Maria Silva de Jesus
Marcos Antonio C e Alguquerque
Marcos Franco de S de Oliveira
Mari Angela Matos Santos
Maria Adelaide dos S Rufino
Maria Alice Lima de Carvalho
Maria Amelia Mendes de Sousa
Maria Aparecida Silva de Moraes
Marua Augusta dos Santos
Maria Celia RibeiroRamos
Maria Cicera da Silva
Maria Conceição n Santos
Maria Cristina Virgens Nazaré
Maria da Luz de Araujo
Maria da Paixão S de Carvalho
Maria das Graças de S Cacim
Maria das Graças Oliveira Avelino
Maria de Lourdes A dos Santos
Maria de Lourdes da C Gouveia
Maria de Lourdes de Jesus
Maria de Lourdes Pinheiro
Maria do Socorro l Gonzaga
Maria dos Prazeres Lima Silva
Maria Ivani E da Silva
Maria Izabel Almeida Santos
Maria José Alves
Maria José Barros de Souza
Maria José de Sena Silva
Maria José do A D Magalhaes
Maria Ligia Almeida de Souza
Maria Lucia Rodrigues Ferreira
Maria Luciene A da Silva
Maria Madalena F dos Santos
Maria Nilza de Brito da Silva
Maria Passos Correia Cravo
Marialdeth Silva de Oliveira
Marilu Dias de Lima
Marina Teles A Melo
Marinalva dos Santos Nery
Mariuma Don dos Santos
Marli dos Santos Ribeiro
Marliete Alves Silva
Marta Andrade Rocha
Marta Silva de Souza
Matheus da Hora Franca
Matheus Felipe M Passos
Michel Doria Costa
Miguel Angelo Ayres Rehem
Miguel Moreira Santos
Miraci Tereza Soares Santana
Monica Nascimento Gois
Nadison Coelho Souza
Nagib dos Santos Cacim Junior
Maiaradyne de A Magalhaes
Nanci Cardoso Anunciação
Natalia Silvia Azevedo Lima
Neide Jane Rocha dos Santos
Nelidia Duarte de Almeida Souza
Neuza Cardoso Anunciação
Nilcinelia de Santana Trajano
Nilton Carvalho Oliveira
Nilzete Maturino dos Santos
Nivaldo Ribeiro da Cruz
Noel Canuto da Silva
Noelha Paula dos Santos
Noemi Teresinha Gacia da Silva
Nemia Bastos da Silva
Noemia Batista
Norman Certuqierq Coelho
Nubia da Cruz Nascimento
Osmar Patricio S de Santna
Osvaldo Barbosa Nogueira
Oton Luiz do N Souza
Otto Nelson de Sousa Santana
Patricia Maria da Conceição Reis
Patricia Rosa dos Santos moura
Paulo Marcio Rebello Aragão
Paulo Nascimento Pedreira
Praxedes Pereira Neri Filho
Princila Concalves Campos
Rafael Silva Soares
Rafaela dos Tupinambas Rosa
Raimundo de Farias Dionisio
Raimundo N de Oliveira Junior
Raimundo oliveira Santos
Raimundo Paulo dos Santos
Raimundo Pereira dos Santos
Raymundo Walter M Franco
Ragival Pindobeira Nascimento
Reina Xavier Devesa Filho
Renata Cristianny Ramos
Rene de Jesus de Souza
Ricardo Batista Sales
Ricardo Claudio da Silva
Ricardo Fernandes Guerra
Robelia Caetano de A Santos
Roberta Bernardes da Silva
Roberto Carlos dos Santos
Roberto Carlos lima Santos
Rogerio Santos Montenegro
Romilda Meneses dosSantos
Ronaldo Rios de Menezes
Ronicley Pereira dos Santos
Ronildo da Silva Nogueira
Rosangela de Souza Pires
Rosiene Moreira de Souza
Rosileide Maria de Macedo
Samuel Q da Silva Junior
Selma de Carvalho
Selma Torres Ferrão
Sergio Luis F de oliveiraq
Servando Duran perdiz Filho
Severa Rosa Soares
Severino Antonio de lima
Simone Marcia de Carvalho Silva
Simonne de Araujo Fabri
Solange dos Santos Reis
Soraia Barreto Bernardes Santos
Sued de Andrade Pinho
Suely Mattos Cardoso Freitas
Suely Souza
Surania Maria Calon S Silva
Tania Souza da Conceição
Tassia Almeida Santos
Tatiane Martins de Oliveira
Telma de Lima S Araujo
Telma Pereira da Silva
Telma Santana de Oliveira
Terezinha Vieira de Lima
Thabata Fonseca Alberton
Tiago de Andrade pinho
Ubiraci Gomes Ribeiro
Uelber de Oliveira Soares
Ueslei Valadares Teixeira
Uoston de Almeida dosSantos
Valdete A Alves de Alcantara
Valdinar Barroso de Lima
Valquiria Alves dos Santos
Vanessa de Lima Gomes
Vanessa de Souza Batista
Vania Ribeiro Gomes
Vanildo De Jesus Santos
Vanildo José da Silva
Vera Lucia Celestino Alves
Veralucia D de Souza Correia
Verinaldo Carvalho de Jesus
Vilma Barbosa Santos
Vilobaldo Miranda Souza
Vinicius Fava Ferreira
Vitoria Maria Aragão Rabello
Vivaldo Roberto Ferreira
Vivian Angelim F dos Santos
Wagner Costa Marques
Walkyria Dantas M de Oliveira
Wilson da Silva Santos
Wilson Raimundo Pinheiro
Ytana Araujo Santos



RELAÇÃO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL COMISSIONADO – LISTA DE DEZEMBRO DE 2008. FONTE TCM.


VEREADOR CONTESTA EXPLICAÇÕES DO PREFEITO

Num duro pronunciamento hoje à tarde na Câmara Municipal de Camaçari, o vereador Elinaldo Silva (DEM), questionou as explicações da Prefeitura da cidade sobre o relatório do conselheiro Francisco Andrade Netto, aprovando, com ressalvas, as contas do prefeito Luiz Caetano, referente ao exercício de 2007। No parecer, o relator determina que Luiz Caetano terá que devolver aos cofres exatos R$532।838,58, sendo somente R$15 mil em multas.

Na justificativa apresentada pela prefeitura, Luiz Caetano alega que há uma divergência de interpretação jurídica, uma vez que o TCM da Bahia é um dos raros no Brasil a se posicionarem contra o pagamento de 13º salário e férias para os secretários. “Entretanto, o relatório não trata apenas do pagamento do 13º salário e férias dos secretários. Nas irregularidades identificadas - e citadas no relatório - constam pagamento de valores exorbitantes na contratação irregular de empresas e de servidores, descontrole com custeio e despesas exorbitantes com publicidade e combustível. Ou seja, as irregularidades vão além das explicações dadas pelo prefeito, através do subprocurador do Município, Jeffiton Ramos”, enfatizou o vereador.
Elinaldo Silva também questionou a isenção da Câmara para julgar as contas do prefeito, uma vez que a mulher de Caetano, a vereadora Luíza Maia preside do Legislativo Municipal, ela que também teve as contas aprovadas com ressalvas devido a despesas imoderadas e sem licitação de diversos itens de materiais e serviços, gastos expressivos com pagamentos de salários de servidores em cargos de comissão, e despesas ilegítimas com pagamento de plano de saúde. “Como a Câmara de Vereadores terá isenção para analisar as contas da prefeitura se a Casa é presidida pela mulher do prefeito?”, questionou o vereador, lembrando que foi por esse motivo que ele foi o único vereador que votou contra a eleição de Luíza Maia para a presidência da Casa.

terça-feira, 17 de março de 2009

PREVDONTO




Já formalizamos convênio com a Prefeitura com desconto consignado da PREVDONTO, por apenas R$ 15,00 (reais) os servidores terão um atendimento dentário completo, em clínica especializada, procure o SINDSEC e faça o seu cadastro.

AÇÕES COLETIVAS




A ações coletivas que estamos impetrando na Justiça são muito grandes e importantes para os servidores, pois, resgata o que a Prefeitura deve ao longos dos anos. Durante todo esse tempo, os servidores não tiveram uma boa representação política e nem o sindicato cumpriu como se deve, o seu dever. A Prefeitura sempre jogou com demagogia, abuso de autoridade, perseguição política e sobretudo falta de respeito profissional. Pelas nossas contas, a Prefeitura deve aos servidores um montante superior a cinqüenta milhões de reais, negociar esse direito seria uma atitude madura do governo, contudo, se não há possibilidade de negociação, então que se faça justiça.

“Ao bem, o bem; ao mal, a justiça”

Confúcio

AÇÕES COLETIVAS DO SINDSEC A FAVOR DOS SERVIDORES

O SINDSEC esta entrando na Justiça com uma ação coletiva contra a Prefeitura, a ação coletiva têm três produtos, ou seja:
1º. Vamos pedir a recuperação do reajuste salarial do PCCV dos servidores, pois, quando no mês de maio, ouve o reajuste do salário base do PCCV em função dos anos de serviços prestados pelos servidores, produziu-se uma compensação ilegal, vez que, as gratificações permanentes intituladas: horas extras fixas e insalubridade que estavam nos salários dos servidores a tempo superior a dez anos, foram incorporadas e transformadas na nomenclatura Vant. Anterior PCCV. Acontece que no ato da incorporação, a Prefeitura ilegalmente, fez a seguinte compensação: deduziu o aumento do PCCV na transferência das vantagens permanentes que foram incorporadas no mês de maio no ano de 2008, pura esperteza;
2º. As vantagens pecuniárias a exemplo do adicional por tempo de serviço, a Prefeitura considera para efeito de calculo apenas o salário base, quando a legislação ora em vigor, estabelece como base de cálculo o vencimento. Acontece que o vencimento são as somas do salário base mais as vantagens permanentes (Vant. Ant. PCCV e Estabilidade Econômica). Ocorre que isso nunca foi feito como se deve, sem considerar que a Estabilidade Econômica não sofre os reajustes anuais como sempre aconteceu com a Vant. Ant. PCCV;
3º. A carga horária dos servidores é de 30 horas semanais, veja a resposta ao nosso ofício nº 025/08, protocolado no Gabinete do Prefeito no dia 14 de Julho de 2008, quando na oportunidade cobramos a aplicação da mencionada carga horária; “Todos os servidores efetivos, antes do PCCV já tinham a carga horária de 30 horas por força de um Decreto regulamentar de 1996, O PCCV apenas referendou, essa carga horária. O citado artigo 20 dispõe acerca da extensão de jornada para 40 horas nos casos excepcionais como o caso do Programa de Saúde da Família do SUS”. A resposta ao nosso ofício vem com o número 261/2008, acompanhado da assinatura do então Secretário de Administração Sr. Paulo Roberto Pinto da Silva e pela Comissão PCCV. Portando fica claro que a regulamentação das 30hs semanais e 120 horas mensais foi estabelecida por Lei no ano de 1996, agora mantida pela Lei 874/08 (PCCV) ”art. 20, A jornada de trabalho dos servidores amparados por esta lei é de 30 (trinta) horas semanais, salvo situação funcional prevista nos termos desta lei ou em regulamento específico. §1º - A jornada de trabalho dos servidores municipais lotados e em efetivo exercício nos órgãos da administração direta poderá ser de 40 (quarenta) horas semanais, em casos excepcionais, a serem regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. §2º - Os servidores em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho farão jus a uma complementação salarial correspondente a 33,33 % (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) do valor de seu vencimento, a título de ampliação da jornada de trabalho semanal”.
Portanto, os contra cheques dos servidores que vem declarando uma carga horária de 220hs e outros com 180hs mensais, é a nossa mais irrefutável prova, pois, para se pagar horas extras, elas tinham que ultrapassar as ditas 220hs mensais, ou seja: exploração e violência contra os direitos mais fundamentais de todos os Servidores. A nossa ação contempla inclusive os Servidores REDA’s e aqueles que sequer tiveram o direito de assinar um contrato. Portanto, serão beneficiados todos os servidores público, de todas as áreas e de todas as secretárias, autarquias e fundações da administração direta e indireta, basta se filiar ao SINDSEC.
Tambem estamos convocando todos os servidores efetivos, REDA’s e os servidores que se aposentaram no período de 2004 a 2008. Precisamos com urgência de pelo menos, dois exemplares dos seus contra chegues dos últimos cinco anos. Incluímos os servidores demitidos durante esse período, pois, a exploração contra os direitos dos servidores vem desde o governo de Tude, não é atoa que os dois Prefeitos, o ex e o atual estão juntos. Eles são mesmo farinha do mesmo saco.
E atenção, os servidores REDA que serão demitidos e os que foram demitidos recentemente ou nos últimos cinco anos, procurem o SINDSEC, pois, além do direito a essa ação, vocês têm direitos ao recolhimento do FGTS, é determinação do Superior Tribunal de Justiça e a ação é rápida na Justiça do Trabalho, estamos a sua disposição, procure o SINDSEC e tire suas dúvidas.

sábado, 14 de março de 2009

SERVIDOR É DEMITIDO COM 32 ANOS DE SERVIÇO E SEM DIREITO A NADA. EITA PARTIDO DOS TRABALHADORES?!

Mas já pedimos a efetivação do servidor através do requerimento nº 06/09, que tem registro de trabalho sem interrupção desde 1977.

Segue o texto do requerimento protocolado na Prefeitura.
“SINDSEC - Sindicato dos Sservidores Públicos do Município de Camaçari CNPJ: 16.110.223/0001-41 – Aprovado pela portaria 343/2000, Publicado no D.O.U. Em 23/07/1991.

REQUERIMENTO Nº 06/2009

À
Secretária de Administração da Prefeitura de Camaçari
NESTA



REQUERENTE: SINDSEC

O QUE REQUER:

Efetivação no quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Camaçari do Sr. Noel Nieto Rubiano, considerando 32 (trinta e dois) anos de tempo de serviço, a partir do dia 03 de Outubro de 1977, data de sua admissão no serviço público (cópia de CTPS, em anexo), vale ressaltar que Noel Nieto Rubiano foi admitido como Agente de Obras no dia 01 de outubro de 1983 servindo na DECASA, até o dia 31 de Dezembro de 1985, e imediatamente assumindo na Prefeitura a função de Supervisor Tec. De Obras no dia 02 de Janeiro de 1986, o que caracteriza transferência de departamento, ficando na função até o dia 12 de fevereiro de 1989, a partir de então, o mencionado servidor passou a exercer função de caráter provisório até a presente data, quando, nos termos que demanda a lei, deveria ter sido efetivado na função.

FINALIDADE:

O Sr. Noel Nieto Rubiano teve seu contrato REDA rescindido no dia 09 de Fevereiro de 2009, depois de cumprir um tempo de 32 anos de serviço público, cuja ação denota um equívoco administrativo irreparável, vez que, a Prefeitura tinha o dever de efetivar o Servidor no ano de 1988, no entanto, manteve-o todo esse período em regime de emporariedade, sem atentar para seus direitos, e por fim, demitindo-o depois de longos 32 anos de serviços prestados, ação pela qual, nem os ditadores militares tiveram ousadia de praticar, um verdadeiro atentado aos direitos humanos.

FUNDAMENTO LEGAL:

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Camaçari-Ba, 12 de Março de 2009

Silval Cerqueira
Presidente

quinta-feira, 12 de março de 2009

A DENGUE E O DESCUIDADO COM A SAÚDE EM CAMAÇARI


O SINDSEC está apresentando ao Ministério Público uma representação contra a Prefeitura, com relação ao desrespeito a Lei e ao Direito, a que estão sendo submetidos os Agentes de Endemias (Servidores Públicos da Saúde). Esses Servidores Públicos estão sendo submetido a todo tipo de exploração, ou seja: existem em torno de 60 (sessenta) agentes que estão com seus contratos com prazo até maio, pessoas que estão no serviço público a mais de dez anos, é natural que lhes falte motivação para o trabalho; juntando os efetivos e os temporários, todos cumprem uma carga horária de 40hs semanais, e para nenhum deles são aplicados os direitos garantido pela Lei 874/08 em seu artigo 20, que garante uma gratificação de 33,33% sobre os vencimentos, sem considerar que estão sendo roubados no que é mais de básico em seus direitos, referimo-nos ao direito à alimentação, pois, aos servidores dessa área são garantidos ticketes refeições, contudo, todos os meses os ticketes são entregues com atraso, que pode chegar a dez dias, e quando os recebem, vem com as folhas dos dias em atraso destacadas. A quem interessa esse atraso, só interessa aos mesmos que destacam os ticketes e mete no bolso. Enquanto a Cidade de Camaçari corre risco de uma epidemia de DENGUE, os responsáveis pelo controle direto dessa doença, estão simplesmente sendo roubados pela Prefeitura.

“LEI 874/08 Art. 20 - A jornada de trabalho dos servidores amparados por esta lei é de 30 (trinta) horas semanais, salvo situação funcional prevista nos termos desta lei ou em regulamento específico.
§1º - A jornada de trabalho dos servidores municipais lotados e em efetivo exercício nos órgãos da administração direta poderá ser de 40(quarenta) horas semanais, em casos excepcionais, a serem regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º - Os servidores em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho farão jus a uma complementação salarial correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) do valor de seu vencimento, a título de ampliação da jornada de trabalho semanal.

terça-feira, 10 de março de 2009

LEI N° 874 / 2008 PCCV



DE 04 DE ABRIL DE 2008
Institui o Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos dos Servidores Públicos do
Quadro de Provimento Efetivo da
Administração Direta do Município de
Camaçari e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituído nos termos desta Lei o Plano de Carreira,
Cargos e Vencimentos, que passa a regulamentar a situação funcional e a
carreira dos servidores legalmente investidos em Cargo Público da
Administração Direta do Município de Camaçari, constituído pelos cargos de
provimento efetivo constantes do Anexo I – Quadro de Pessoal, desta lei.
§1º. Baseado nas atribuições e responsabilidades necessárias ao
cumprimento da Missão do Governo Municipal, nos Princípios Constitucionais,
na Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº. 407/98 - Estatuto do Servidor,
na Lei Orgânica Federal da Saúde nº. 8.142/90 e demais Leis Municipais que
regulam a matéria, esta Lei se estrutura mediante:
I. definição de carreiras que possibilitem o desenvolvimento
profissional do servidor, fundamentada na busca de maiores
níveis de qualificação e capacitação profissional;
II. adoção de um sistema permanente de capacitação do
servidor;
III. reconhecimento e valorização do servidor, privilegiando
critérios que proporcionem igualdade de oportunidades
profissionais e estimulem a busca da qualidade dos serviços
prestados à população do Município.
§2º. Os dispositivos deste Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos não se aplicam aos servidores do Grupo do Magistério Público do
Município de Camaçari, por estarem submetidos à legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2°. Para os fins desta lei considera-se:
I. cargo público - o conjunto de atribuições assemelhadas,
deveres e responsabilidades cometidas a servidor público
municipal, criado por lei, em número certo, com
denominação própria e pagamento pelo Município, de
provimento efetivo, em comissão ou temporário;
II. cargo de provimento efetivo - aquele provido por
servidor habilitado por concurso público ou estável nos
termos da Constituição Federal;
III. cargo em comissão - o declarado em lei, de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal;
IV. carreira - a perspectiva de crescimento profissional,
fundamentada no desempenho eficiente e eficaz e no
exercício de atribuições de maior nível de complexidade e
de formação;
V. classe - o conjunto de cargos que compõem uma carreira,
de mesma natureza funcional e grau de responsabilidade,
mesma faixa de referências de vencimentos e
substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e
responsabilidade para o seu exercício, identificada por
algarismos arábicos;
VI. desenvolvimento profissional - o crescimento na
estrutura da carreira, de acordo com os critérios de
progressão horizontal e promoção;
VII. enquadramento – é o posicionamento do servidor no
cargo correlato, no nível e na faixa de referências da Tabela
de Vencimentos correspondente ao seu tempo de serviço
na Prefeitura Municipal de Camaçari, na forma estabelecida
pelo §1º, do Art. 24, desta lei.
VIII. estágio probatório - o período de exercício de um cargo
ou função, durante o qual o servidor é observado e é
apurada pela administração a conveniência ou não, de sua
permanência e continuidade no serviço público.
IX. faixa de referências – o conjunto de 12 (doze)
referências que representam os valores de vencimentos
fixados para cada nível, identificadas por letras maiúsculas
de “A” a “M”;
X. função - o conjunto de tarefas e responsabilidades
atribuídas a um servidor;
XI. nível - a divisão básica de uma classe, que agrupa cargos
com atribuições iguais e responsabilidades assemelhadas
segundo os requisitos de formação, identificado por
algarismos romanos;
XII. plano de carreira, cargos e vencimentos - o sistema
estratégico de remuneração, estruturado na forma de
carreira, cargo, classes, níveis e faixas de vencimentos,
que possibilitam o desenvolvimento profissional do servidor
de forma transparente, fundamentado na qualificação e no
desempenho profissional;
XIII. progressão horizontal – a movimentação do servidor
para uma referência imediatamente superior a que estiver
na faixa de referências do cargo que ocupa, dentro da
mesma classe, pelo critério do mérito funcional, aferida
através de avaliação de desempenho;
XIV. promoção – a movimentação do servidor de um nível para
outro imediatamente superior dentro da mesma classe de
cargos a que pertence, decorrente da conclusão de cursos
de formação, na forma estabelecida pelo Art. 12, desta lei;
XV. provimento - o ato pelo qual se efetua o preenchimento
do cargo público, com a designação de seu titular;
XVI. quadro de pessoal efetivo - o conjunto de cargos de
provimento efetivo, integrantes da estrutura da
administração direta, agrupados por classes, níveis e
referências, definidos de acordo com as necessidades da
Prefeitura Municipal de Camaçari;
XVII. remuneração - o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XVIII. servidor público municipal - a pessoa física legalmente
investida em cargo público da administração direta;
XIX. tabela de vencimentos - conjunto ordenado de valores
de vencimentos, agrupados por classes, níveis e faixas de
referências;
XX. vencimento - a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º. Esta lei se norteia pelos seguintes princípios e diretrizes:
I. Universalidade ao integrar os servidores municipais
estatutários que participam do processo de trabalho
desenvolvido pela Prefeitura Municipal de Camaçari.
II. Eqüidade ao assegurar o tratamento igualitário para os
profissionais integrantes dos cargos iguais ou
assemelhados, entendida como igualdade de direitos,
obrigações e deveres.
III. Participação na Gestão com observação do princípio da
participação bilateral, entre os servidores e o gestor da
unidade organizacional responsável pelos programas, no
exercício de gestão plena do Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos, conforme disposto no Caput do Artigo 38,
desta lei.
IV. Concurso Público a habilitação mediante aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, na forma prevista nesta lei e em edital, quando do
ingresso de brasileiros ou naturalizados brasileiros no
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Camaçari.
V. Publicidade e Transparência a garantia de permanente
transparência e publicidade de todos os fatos e atos
administrativos referentes a esta lei.
VI. Isonomia ao assegurar o tratamento isonômico nos
vencimentos para os trabalhadores com funções iguais,
conforme a categoria profissional, dentro do mesmo nível
de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos,
obrigações e deveres.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º. Fica criado o Quadro de Pessoal da Administração Direta
Municipal, composto pelos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I
– Quadro de Pessoal, desta lei.
§1º Os cargos efetivos ficam agrupados em 4 (quatro) classes
com as seguintes especificações:
I. classe 1 - compreende o grupo ocupacional concernente
aos serviços auxiliares, integrada por cargos que executam
serviços de suporte administrativos e operacionais da
administração municipal, para cujo desempenho é exigido o
grau de instrução de ensino fundamental equivalente ao
antigo 1º. Grau, com habilitação nas áreas definidas em
edital de concurso público, constituídos por dois níveis com
doze referências cada;
II. classe 2 - compreende o grupo ocupacional concernente
aos serviços administrativos e operacionais auxiliares,
integrada por cargos que executam procedimentos
administrativos e operacionais inerentes à gestão municipal,
para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de
ensino médio, observados os requisitos legais, constituídos
por dois níveis com doze referências cada;
III. classe 3 - compreende o grupo ocupacional concernente
aos serviços técnicos auxiliares, integrada por cargos que
executam procedimentos administrativos e operacionais
inerentes à gestão municipal, para cujo desempenho é
exigido o grau de instrução de ensino médio técnico ou
profissionalizante, reconhecido pelo Ministério da Educação,
observados os requisitos legais, com habilitação nas áreas
definidas em edital de concurso público e registro no
conselho de classe ou outro órgão de fiscalização do
exercício profissional, quando houver, constituídos por dois
níveis com doze referências cada;
IV. classe 4 - compreende o grupo ocupacional concernente
aos serviços técnicos de nível universitário, integrada por
cargos cujas atribuições envolvem análise e diagnóstico das
demandas ambientais e da comunidade, a elaboração,
execução, acompanhamento, avaliação e revisão de
programas, planos, projetos e ações para viabilizar as
diretrizes do gestor municipal no atendimento dessas
demandas, sendo exigido o grau de instrução de nível
universitário reconhecido pelo Ministério da Educação e
registro no conselho de classe ou outro órgão de
fiscalização do exercício profissional, quando houver,
constituídos, por três níveis com doze referências cada.
§2°. As atribuições e requisitos requeridas para o exercício dos
cargos que integram cada classe estão previstas no Anexo III – Descrição de
Cargos, desta lei.
§3°. O ingresso no cargo de provimento efetivo se dará no nível e
referência iniciais da respectiva classe, conforme estabelecido pelo Anexo IV -
Tabela de Vencimentos, desta lei, mediante habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, observadas a ordem de classificação e o
respectivo prazo de validade, conforme definido em edital.
§4°. Os cargos efetivos terão seus quantitativos estabelecidos na
forma do Anexo I – Quadro de Pessoal, desta lei.
§5°. Os cargos em extinção, bem como os seus quantitativos, são
os constantes do Anexo I - Quadro de Pessoal, desta lei, os quais serão
declarados extintos quando de sua vacância.
Art. 5°. Ocorrerá a vacância dos cargos efetivos constantes do
Anexo I - Quadro de Pessoal, desta lei, quando, em decorrência de exoneração,
demissão, aposentadoria ou falecimento, o servidor deixar o exercício do cargo.
Parágrafo único. Os cargos em extinção, constantes do Anexo I
- Quadro de Pessoal, desta lei, estarão automaticamente extintos com a
exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor que o ocupar.
Art. 6º. Por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
atendendo ao interesse da administração, poderão ser fixados em lei,
anualmente, os quantitativos de cargos, alterações e ajustes necessários para
adequação à Estrutura Pública Municipal através de proposta do titular da
secretaria responsável pela gestão de recursos humanos, fundada em estudos
apresentados pela Comissão Gestora do Plano de Carreira, Cargos e
Vencimentos, nos termos do Artigo 38, desta lei.
Art. 7º. O servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para o
exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo
acrescido de 30% (trinta por cento) do valor do cargo em comissão, ou pelo
vencimento atribuído ao cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. O servidor, quando exonerado do cargo em
comissão, será reconduzido a seu cargo efetivo, assegurada a percepção de seu
vencimento no nível e referência em que se encontrava quando da nomeação
para o cargo em comissão.
Art. 8º. Os 03 (três) primeiros anos de efetivo exercício do cargo
serão considerados como estágio probatório durante o qual o servidor
nomeado, habilitado por concurso público, deverá comprovar, mediante
processo de avaliação, que satisfaz os requisitos necessários à sua permanência
no serviço público.
§1º. Após 03 (três) anos de efetivo exercício o servidor cuja
avaliação do estágio probatório o recomende, adquire a estabilidade em seu
cargo de provimento.
§2º. A avaliação do estágio probatório será conduzida por uma
comissão designada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, cujos
critérios serão objetos de regulamentação própria, observado o disposto no Art.
23, da Lei nº. 407/98.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 9º. O desenvolvimento profissional do servidor na carreira
se dará mediante progressão horizontal e promoção, conforme conceituado no
Capítulo II, desta lei.
Art. 10. Não terá direito à progressão horizontal e à promoção
o servidor:
I. enquanto estiver em licença sem vencimento ou à
disposição de quaisquer órgãos da esfera Estadual e
Federal, salvo se exercendo suas atividades no território do
município de Camaçari;
II. se tiver sofrido pena de suspensão disciplinar no período
aquisitivo de cada progressão horizontal;
III. que possuir falta injustificada superior a dez dias no
período aquisitivo de cada progressão horizontal;
IV. que não tiver retornado de licença sem vencimento no
período aquisitivo;
V. estando cumprindo pena, imposta por sentença transitada
em julgado, no período aquisitivo.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 11. A progressão horizontal é a movimentação do servidor
para uma referência imediatamente superior a que estiver na faixa de
vencimento do cargo que ocupa, dentro da mesma classe, pelo critério do
mérito funcional, aferido através de avaliação de desempenho.
§1º. A progressão horizontal será realizada a cada 03 (três) anos.
§2º. O resultado favorável alcançado nas avaliações de mérito
funcional assegura ao servidor a movimentação para uma referência salarial
imediatamente superior a que se encontra.
§3º. As avaliações realizadas durante o período de estágio
probatório, para fins de estabilidade do servidor serão utilizadas,
concomitantemente, para efeito de concessão da 1ª progressão horizontal do
servidor.
Seção II
Da Promoção
Art. 12. A promoção é a movimentação do servidor de um nível
para outro imediatamente superior dentro da mesma classe de cargos a que
pertence, decorrente da conclusão de cursos de formação, observados os
seguintes critérios:
I. para os cargos com requisito de ensino fundamental - promoção
para o Nível II da mesma classe de cargos a que pertence por
ter concluído o curso de formação no ensino médio.
II. para os cargos com requisito de ensino médio - promoção para
o Nível II da mesma classe de cargos a que pertence por ter
concluído o curso de formação no ensino superior.
III. para os cargos com requisito de ensino médio técnico ou
profissionalizante - promoção para o Nível II da mesma classe
de cargos a que pertence por ter concluído o curso de formação
no ensino superior.
IV. para os cargos com requisito de formação no ensino superior:
a. promoção para o Nível II da mesma classe de cargos a que
pertence por ter concluído curso de pós-graduação
equivalente ao grau de especialização, com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na sua área
de atuação na Prefeitura Municipal de Camaçari;
b. promoção para o Nível III da mesma classe de cargos a
que pertence por ter concluído curso de pós-graduação
equivalente ao grau de mestrado ou doutorado, na sua
área de atuação na Prefeitura Municipal de Camaçari.
§1º. As promoções previstas neste Artigo serão efetivadas
mediante requerimento do servidor, devidamente instruído, com a
apresentação do respectivo diploma ou certificado, nos prazos especificados em
regulamento e a percepção de benefícios ou vantagens daí decorrentes, devida
a partir da data do seu requerimento, desde que comprovada a titulação.
§2º. Deferida a respectiva promoção, o servidor será posicionado
na referencia inicial do novo nível.
Art. 13. O curso de pós-graduação de que trata a alínea “a” do
inciso IV, do Artigo anterior, deverá ter relação direta com as atribuições
desenvolvidas pelo servidor efetivo e serem ministrados por entidades
legalmente habilitadas, com registro no órgão de educação competente.
Art. 14. Para efeito das promoções de que tratam o inciso IV, do
Artigo 12, desta Lei, o que determina a mudança de nível é a titulação do
servidor como especialista, mestre ou doutor, independentemente da
quantidade de cursos que este tenha concluído.
Art. 15. Os critérios a serem adotados para fins de concessão da
progressão horizontal, de que trata o Artigo 11, e da promoção, de que trata o
Artigo 12, ambos desta Lei, serão objetos de regulamentação própria, a ser
estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Não serão considerados para fins de promoção os cursos
de formação inerentes aos ensinos fundamental, médio e superior quando
exigidos como pré-requisitos para o provimento do cargo efetivo ocupado pelo
servidor.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO, JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Vencimento
Art. 17. Vencimento é retribuição pecuniária devida ao servidor
público pelo efetivo exercício de cargo público.
Art. 18. Os valores correspondentes aos vencimentos dos
cargos, nas respectivas classes, níveis e faixa de referências são os constantes
do Anexo IV - Tabelas de Vencimentos, desta lei.
Art. 19. O índice de reajuste que for concedido em caráter geral
no âmbito da Administração Pública Municipal será aplicado a todos os valores
constantes das Tabelas de Vencimentos, constantes do Anexo IV, desta lei.
Seção II
Da Jornada de Trabalho
Art. 20. A jornada de trabalho dos servidores amparados por
esta lei é de 30 (trinta) horas semanais, salvo situação funcional prevista nos
termos desta lei ou em regulamento específico.
§1º - A jornada de trabalho dos servidores municipais lotados e
em efetivo exercício nos órgãos da administração direta poderá ser de 40
(quarenta) horas semanais, em casos excepcionais, a serem regulamentados
por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º - Os servidores em regime de 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho farão jus a uma complementação salarial correspondente a 33,33
% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) do valor de seu
vencimento, a título de ampliação da jornada de trabalho semanal.
§3º - A complementação salarial a que se refere o parágrafo
anterior em nenhuma hipótese será incorporada ao vencimento.
Art. 21. A carga horária dos ocupantes do cargo de Procurador
do Município é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 22. A carga horária dos servidores ocupantes de cargos com
formação profissional reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde,
vinculados e em exercício na Secretaria da Saúde, é de 30 (trinta) horas
semanais, observados:
I. para os ocupantes do cargo de Médico :
a. ambulatório, 20 (vinte) horas semanais;
b. unidade hospitalar, pronto atendimento hospitalar, SAMU -
24 (vinte e quatro) horas semanais.
II. para os ocupantes do cargo de Odontólogo 20 (vinte) horas
semanais em ambulatório;
III. para os ocupantes dos cargos de Técnico de Vigilância em
Saúde NM e Técnico de Vigilância em Saúde NS - 40
(quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Os profissionais que atuam no Programa de
Saúde da Família – PSF cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais em
regime de dedicação integral.
Seção III
Da Remuneração
Art. 23. Remuneração é o vencimento bruto do cargo acrescido
das demais vantagens pecuniárias, concedidas em qualquer caráter, à título de
adicional, gratificação ou vantagem pessoal, previstas na lei nº. 407/98.
Art. 24. Nenhum servidor integrante do Quadro de Pessoal da
Administração Direta Municipal perceberá como remuneração, a qualquer título,
valor superior ao total da remuneração fixada para o cargo de Secretário
Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Transitórias
Subseção I
Do Enquadramento
Art. 25. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo
serão enquadrados nos cargos constantes do Anexo I – Quadro de Pessoal,
desta lei, em 01 de maio de 2008, obedecendo à linha de correlação
estabelecida pelo Anexo II – Quadro de Correlação de Cargos que a integra,
definindo-se a referência no nível correspondente ao enquadramento, de
acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado, considerando-se o
interstício de tempo:
I. até 10 anos, nível I, referência B;
II. acima de 10 anos até 15 anos, nível I, referência C;
III. acima de 15 anos até 20 anos, nível I, referência D;
IV. acima de 20 anos até 25 anos, nível I, referência E; e
V. acima de 25 anos, nível I, referência F.
Parágrafo único. A data de referência para contagem do tempo
de serviço a que se refere o caput deste Artigo e seus incisos será 30 de abril
de 2008.
Art. 26. Aos ocupantes dos cargos em extinção, constantes do
Quadro de Pessoal – Anexo I, desta Lei, será assegurada a progressão
horizontal e a promoção de que tratam os Artigos 11 e 12, respectivamente,
observada a Tabela de Vencimentos específica, constante do Anexo IV, desta
lei.
Art. 27. Os atuais cargos relacionados no Anexo II – Quadro de
Correlação de Cargos como “denominação do cargo anterior” serão extintos
após o enquadramento dos servidores nos cargos criados por esta lei.
Art. 28. Os servidores ocupantes de cargos integrantes do atual
Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Camaçari, cedidos e em
exercício em outro órgão público da esfera municipal, estadual ou federal, só
serão enquadrados conforme disposições desta lei, quando de sua recondução
ao exercício do seu cargo no seu órgão de lotação, salvo se em exercício de
atividades em programas, projetos ou ações de interesse público no território
do Município.
Art. 29. O servidor cujo vencimento atualmente percebido seja
superior ao valor da última referência de vencimento estabelecido para a classe
de cargos a qual pertence, terá seu enquadramento salarial identificado na
última referência da Tabela de vencimentos do cargo que ocupa e o valor da
referência destacado em contra-cheque como “vantagem pessoal”.
Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelos dispositivos
deste Artigo farão jus apenas a reajustes concedidos em caráter geral aos
servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Camaçari.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 30. Fica o titular da Secretaria da Administração autorizado
a, através de ato administrativo, designar uma comissão de até 05 (cinco)
servidores do Quadro de Pessoal da Administração Municipal, em sua maioria
ocupantes de cargos de provimento efetivo, para proceder aos enquadramentos
determinados nesta Lei.
Art. 31. Os enquadramentos serão efetuados por ato
administrativo dos quais deverão constar o nome e a matrícula do servidor, o
cargo atual e o cargo correlacionado, a classe, o nível e a referência em que o
respectivo servidor for enquadrado e órgão de lotação.
Art. 32. O enquadramento de servidores ocupantes de cargos
que apresentarem mais de uma correlação nos termos do Anexo II – Quadro de
Correlação de Cargos, desta lei, será precedido de declaração do titular de sua
unidade de lotação, quanto às atribuições desenvolvidas por esses servidores.
Art. 33. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Auditor
Fiscal e de Fiscal do Uso do Solo e do Meio Ambiente serão enquadrados
conforme os critérios estabelecidos por esta Lei, assegurando-se a estes as
demais vantagens pecuniárias concedidas em legislação específica.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes do cargo em
extinção de Fiscal de Tributos serão enquadrados conforme os critérios
estabelecidos por esta Lei.
Art. 34. Compõem a remuneração dos servidores integrantes do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Camaçari todas as vantagens
pecuniárias criadas por legislação específica.
Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, fica a Secretaria
da Administração autorizada a constituir comissão temporária, composta,
preferencialmente, por servidores do Quadro Efetivo de Pessoal, com a
finalidade de analisar todos os pagamentos de vantagem pecuniária atualmente
concedidas.
Art. 35. Da aplicação desta lei, não poderá resultar qualquer
redução de valor no vencimento e nas vantagens de caráter permanente.
Art. 36. As nomeações decorrentes de Concursos Públicos
ocorrerão a critério da Administração e na forma do Anexo II – Quadro de
Correlação de Cargos, desta lei.
Art. 37. Os cargos em comissão de Procurador Jurídico, criados
pela Lei nº. 732, de 18 de maio de 2006, e de Assistente Jurídico, criados pela
Lei nº. 758, de 31 de outubro de 2006, serão extintos na medida em que
ocorrer o provimento, por concurso público, do cargo efetivo de Procurador do
Município e de Assistente Jurídico, respectivamente, que integra o Anexo I –
Quadro de Pessoal, desta lei
Art. 38. Integram esta lei:
I. Anexo I – Quadro de Pessoal;
II. Anexo II – Quadro de Correlação de Cargos;
III. Anexo III – Descrições de Cargos;
IV. Anexo IV – Tabelas de Vencimentos.
Art. 39. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
designar uma Comissão Gestora composta, preferencialmente, por servidores
do Quadro Efetivo de Pessoal e por representantes indicados pelas entidades
sindicais, para, sob a presidência da Secretaria da Administração, proceder à
gestão plena do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos, bem como propor
revisões, ajustes ou quaisquer adequações à estrutura municipal ou, quando
imperativo, estudos para:
I. introdução de cargos e/ou alterações em cargos existentes;
II. revisão de descrição de cargos;
III. revisão de faixas de vencimento, ou
IV. outras julgadas necessárias.
Art. 40. A primeira concessão da promoção de que trata o Artigo
12, desta Lei, dar-se-á a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de
publicação desta lei, com estrita observância dos limites estabelecidos pela lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41. As denominações dos cursos exigidos como requisito de
formação para os cargos integrantes da Classe 3 – Serviços Técnicos Auxiliares,
constantes das Descrições de Cargos fixadas no Anexo III, desta lei, foram
estabelecidas com base no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e
Profissionalizantes, proposto pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Para fins de ingresso nos cargos de que trata o
caput deste Artigo, serão aceitos diplomas e certificados de cursos técnicos
correlatos com denominação distinta da estabelecida nas Descrições de Cargos,
desde que previstos na Tabela de Convergência de Cursos Técnicos e
Profissionalizantes fixada pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 42. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários
a fiel execução da presente lei.
Art. 43. A regulamentação dos dispositivos desta lei ocorrerá no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 44. Os casos omissos serão objetos de estudo da Comissão
Gestora do respectivo Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos.
Art. 45. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta de dotações constantes da atividade 2010 – Pagamento com Pessoal
e Encargos da Prefeitura, previstas na lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares
se necessários à cobertura das despesas decorrentes.
Art. 46. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 350, de 08 de
julho de 1996, e suas alterações posteriores, e os efeitos financeiros por esta
produzidos ocorrerão a partir de 01 de maio de 2008.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, EM 04 DE
ABRIL DE 2008
LUIZ CARLOS CAETANO
PREFEITO

sábado, 7 de março de 2009

08 de MARÇO






Dia Internacional da Mulher, nesse dia é tradição as manifestações dos setores políticos de esquerda, como a presidente da Câmara Municipal é mulher, naturalmente ela não deixaria passar essa data sem fazer política, contudo, é coerente? A ação da Vereadora e do PT é condizente com as suas posturas no exercício do poder?
Nesse instante estamos fazendo na justiça dois mandatos de seguranças a favor de duas servidoras, pois, elas estão sofrendo desde danos profissionais, até assédio moral na Prefeitura, sendo que, todas as duas estão com seus salários suspensos ilegalmente, sendo que as duas têm mais de 20 anos de serviços prestados.
(Deixamos de mencionar os nomes das servidoras na defesa dos seus interesses.)
Sem considerar o roubo que a Prefeitura está praticando contra todas as servidoras da saúde, merendeiras, servidoras que atuam nas áreas administrativas, em sua maioria com contratos “REDA”, e que são obrigadas a cumprir uma carga horária de 40hs semanais sem o acréscimo de um terço em seus vencimentos como determina a Lei. Além do piso nacional do magistério, que o Prefeito insiste em não aplicar, esquece que essa atitude prejudica, sobretudo, as mulheres.

AS SERVIDORAS DA PREFEITURA NÃO TÊM O QUE COMEMORAR NESSE DIA.
INFELIZMENTE!

quarta-feira, 4 de março de 2009

NEGOCIAÇÃO SALARIAL


Encaminhamos ao Prefeito ofício nº. 06/09, com a pauta aprovada pelos servidores na Assembléia do dia 28 de Fevereiro de 2009. Assim, esperamos confirmar o início da pauta de negociação, caso o contrário, convocaremos nova assembléia com ordem de greve geral no setor público municipal de Camaçari.

Servidores estejam atentos, o sucesso da ação do SINDSEC depende de sua mobilização, procure o sindicato para maiores informações, defenda o seu direito!

APROPRIAÇÃO INDÉBITA


O governo, ao que parece, diante de inexistência de comprovação de pagamento, se apropriou indevidamente de recursos do Imposto Sindical durante três anos, perfazendo um montante que chega a quatrocentos e cinqüenta mil reais, e deve responder por isso, nos termos que impõe a Lei.

Pena de 1 a 4 anos

Cassação de mandato quando se tratar de gestão pública.

Art. 2. Da Lei. 8.137/90

BANCADA DO PT


A bancada do PT na Câmara está diante de um governo corrupto, e estão completamente ineptos, passivos e mansos. E pensar que ali existe gente de lula!?

APOSENTADOS DO ISSM


Precisamos atender especificamente todos os aposentados. Entendemos que os cálculos do ISSM estão errados, em sua maior parte.
Revisar tais cálculos requer acompanhamento especializado, por isso, convocamos todos os aposentados a procurar o SINDSEC para discutir o assunto. A demora custa muito para todos! Vamos começar a organizar o primeiro encontro dos aposentados do ISSM. Procure-nos imediatamente

DIREITOS ESQUECIDOS






Os Servidores Públicos de Camaçari não têm direito a um plano de saúde, seguro de vida e nem sequer tem direito a um atendimento decente pelo SUS. Falta um Hospital que atenda exclusivamente os servidores. Quando chega no final do ano, só tem cesta de Natal em véspera de eleições. Esse ano só teve Peru na mesa do Prefeito e, com um total cinismo, alegaram que não houve a cesta para os servidores por força da Lei Eleitoral. Esqueceram que as eleições se encerram no primeiro domingo do mês de outubro.


A CADA CANTO UM GRANDE CONSELHEIRO,
QUE NOS QUER GOVERNAR, CABANA E VINHA,
NÃO SABEM GOVERNAR SUA COZINHA,
E PODEM GOVERNAR O MUNDO INTEIRO

Gregório de Mattos

O SINDSEC E A PREFEITURA



A Prefeitura cumpre bem o seu “papel” em apoiar entidades “sindicais” ilegais, desde que não seja o SINDSEC. A natureza dessa relação é simples: os outros sindicatos discutem seus interesses contra o patronato privado, enquanto que o sindicato dos servidores públicos, o patrão é o próprio PREFEITO. A relação com os outros sindicatos é de cumplicidade com o Poder Público. Ocorre que o Prefeito comete o equívoco de achar que a relação do SINDSEC deve ser a mesma. E de fato, poderia ser, bastava o Prefeito atender aos seguintes pontos: rescindir todos os contratos de terceirização e fazer concurso público como determina a Lei, aplicar a carga horária de 30hs semanais para todos os servidores públicos (incluindo os REDA’s), respeitar os cálculos sobre as vantagens permanentes (estabilidade econômica e Vant. Ant. PCCV) sobre a remuneração de todos os servidores, respeitar a aposentadoria dos servidores sobre o seu salário integral, corrigir o erro na passagem para o PCCV das vantagens permanentes dos vigilantes, incorporar as gratificações (horas extras fixas) dos motoristas, aumento anual superior a inflação, discussão democrática com o SINDSEC sobre os direitos dos servidores nos casos individuais, fim das perseguições políticas contra os servidores e discutir a proposta do Deputado Bira Coroa, no sentido de encontra uma forma de efetivar os servidores que dedicaram quase toda sua vida profissional, submetido a um “contrato de mentira”, e agora serão jogados às traças, sem competitividade profissional e sem direitos. Além de vale transporte e tickets refeição. Se essas exigências forem atendidas, o SINDSEC vai aplaudir de pé o Prefeito Caetano. Contudo, o que tem acontecido são absurdos, como o não respeito a todos esses direitos, exploração das merendeiras, dos vigilantes, do pessoal da saúde, até os tickets refeições são “retirados” dos trabalhadores. Situação como oferecer horas-extras para dividir com gerentes e abuso de poder, como o de afastar um vigilante sem aviso prévio, tirá-lo da escala e suspender seu salário, ou então obrigar o pessoal da saúde a trabalhar 40hs semanais sem pagar um terço a mais de seu salário, como prediz o artigo 20 do PCCV. São centenas de atos que poderia ser facilmente solucionado, bastava discutir com transparência os direitos dos servidores públicos. NÃO ERA ESSA A PROPOSTA DO PT PARA GANHAR A PREFEITURA DE CAMAÇARI? Vereadores do PT a faixa de gaza é aqui!!!

OFICIO 04/09 PEDIDO DAS ESCALAS DE TODOS OS VIGILANTES DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO





SINDSEc
sindicato dos servidores públicos do município de camaçari
CNPJ: 16.110.223/0001-41 – Aprovado pela portaria 343/2000, Publicado no D.O.U. Em 23/07/1991.



REQUERIMENTO Nº 04/2009


À
Secretária de Administração da Prefeitura de Camaçari
NESTA



REQUERENTE: SINDSEC

O QUE REQUER:




Reiteramos o pedido em nosso requerimento nº. 02/08, em que solicitamos as escalas de serviços do mês de janeiro/08 de todos os agentes de suporte administrativo (vigilantes efetivos e temporários) e acrescentamos nesta, as escalas do mês de fevereiro de 2009.

FINALIDADE:

O SINDSEC visa cumprir seu papel de fiscal do mandado de segurança, na condição de impetrante, vez que, a prefeitura não cumpriu a determinação judicial, adotando uma política ilegal quando separa direitos ao seu livre arbítrio, separando os vigilantes com contratos de direito administrativo (REDA) dos demais vigilantes efetivos, obrigando-os a suportar uma carga horária superior ao que demanda a lei, fazendo, dessa forma, uma interpretação toda própria da CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, quando a adota para servidores efetivos, enquanto para os servidores públicos com contrato administrativo, acha a Prefeitura que pode fazer a própria carga horária às margens da Lei.

FUNDAMENTO LEGAL:

Art. 2º. Lei 407/98 “Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público”
Art. 3º. Lei 407/98 “para efeito desta lei: I – cargo público- é aquele criado por lei, com denominação própria e número certo, pagamento pelos cofres públicos, com um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor, para provimento em caráter efetivo ou temporário”
“MEDIDA LIMINAR – PREFEITURA NOTIFICADA NO DIA 22/01/2009”
CARGA HORÁRIA PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE 30 hs SEMANAIS E 120 hs MENSAIS: Art. 20 da lei 874/08
"Constituição Federal, Artigo 5º, inciso XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"


OBSERVAÇÃO:

A carga horária de 30hs semanais e 120hs mensais deve ser aplicada a todos os servidores;

ATENÇÃO:

Já temos provas do não cumprimento de Decisão Judicial, como demonstramos em anexo, três escalas dos servidores, dos meses de janeiro e fevereiro, por conseguinte, não vamos esperar por um novo prazo, esperamos convite para negociar os direitos dos nossos associados no prazo de 72h00minutos, caso em contrário, encaminharemos pedido para que o MM. Senhor Juiz requeira as escalas solicitadas, a fim de conferir os cálculos das multas devidas pela Prefeitura à Justiça, ou seja: R$ 100,00 (cem reais) por horas trabalhadas a mais para cada vigilante e demais servidores públicos que estejam em desacordo com a Lei 874/08 e o Decreto do Prefeito nº. 4717/2009.



Camaçari-Ba, 04 de Março de 2009



Silval Cerqueira
Presidente

terça-feira, 3 de março de 2009

RABO DE PALHA DO



CARLA MENDES
Presidente do PT


NOTA OFICIAL DO PT, DENOTA CLARAMENTE QUE ELES NÃO PODEM FAZER NADA CONTRA CARLOS SILVEIRA. POR QUÊ?




"Em face aos notórios ataques dirigidos pelos seus opositores em Camaçari, o Partido dos Trabalhadores vem a público se solidarizar com o companheiro Carlos Silveira, membro do Diretório Municipal do nosso partido. Inconformados com a esmagadora vitória do companheiro Luiz Caetano, com mais de 70% dos votos nas eleições municipais de outubro de 2008, a oposição, através de denúncias fantasiosas, têm usado os meios de comunicação na tentativa de desqualificar o resultado obtido pelo PT no último pleito eleitoral. A executiva municipal e a bancada de vereadores do PT reiteram a sua confiança no companheiro Carlos Silveira e repudiam os ataques injuriosos dos inimigos do povo de Camaçari.
Camaçari, 09 de Fevereiro de 2009.
Carla Mendes
Presidente
e Vereador Paulo Mendes"

· A nota isenta o ex-secretário de administração da Prefeitura de Camaçari e Presidente do Conselho de “Ética do PT” de culpa. Contudo, nos sentimos na obrigação de registrar, que o mencionado elemento é o responsável pelo desvio de R$ 447.218,06 (quatrocentos e quarenta e sete mil, duzentos e dezoito reais e seis centavos) do SINDSEC, durante o período em que esteve à frente da Secretária de Administração, valores que eram descontados nos salários de todos os servidores. Portanto o Sr. Carlos Silveira só não responde por sua culpa para o PT (Partido dos Trabalhadores), por conivência, ou pelo que é mais provável: CONIVÊNCIA E MEDO!

CONCEDIDA DECISÃO LIMINAR AOS SERVIDORES

Mandado de Segurança
Autos nº. 2400164-9/2009
Impetrante: Sindsec – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Camaçari
Impetrado: Secretário de Administração Prefeito do Município de Camaçari – Ademar Delgado

Decisão Liminar

Sindsec – Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Camaçari, devidamente qualificado na inicial e assistido de advogado impetrou o presente Mandado de Segurança Coletivo em face do Secretário de Administração Prefeito do Município de Camaçari – Ademar Delgado. Pretende uma medida liminar “inaudita altera pars’ para que seja aplicada a jornada de trabalho de 30 horas semanais e 120 mensais aos Vigilantes, nos termos do Art. 20, da Lei Municipal nº. 874/08. Juntou documentos (fls. 11/198). Afirma que os Vigilantes estariam sendo submetidos a trabalho em carga horária superior ao permitido em Lei, chegando a somar 240 horas mensais, e que seriam mentirosas as informações constantes dos recibos de pagamento que demonstram menos, mencionando que o registro de ponto seria prova do que diz. Segue narrando que tentou resolver o assunto administrativamente, mas não teria recebido resposta alguma, por omissão do impetrado ou por respostas evasivas deste. De fato, o mencionado art. 20 da Lei Municipal nº. 874/08 estabelece que a jornada é de 30 horas semanais e o seu parágrafo primeiro estabelece a possibilidade de chegar a 40 horas “em casas excepcionais, a serem regulamentados”. O Anexo II da Lei diz que o cargo de Vigilante Administrativo passa a ser denominado Agente de Suporte Administrativo, e o Anexo I estabelece em 30 horas a sua carga horária. Por outro lado, não pode a Administração Municipal impor quantidade de trabalho além do permitido. Como é cediço, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano pelo impetrante. No caso em tela há prova robusta da carga horária que os servidores devem cumprir. Por tudo quanto foi dito, o pedido de liminar “inaudita altera pars” deve ser deferido, pois além de relevante o fundamento invocado, sem esta tutela de urgência a medida perderá eficácia caso concedida apenas na Sentença. Assim, com fundamento no Art. 7º, II, da Lei 1.533/51, ordeno que os Agentes de Suporte Administrativo, nova denominação do cargo de Vigilante, sejam submetidos a carga de 30 horas de trabalho por semana, sob pena de pagamento de R$ 100,00(cem reais) por servidor a cada hora trabalhada a maior, nos termos do art. 461 do CPC. Intimem-se Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações que achar necessárias no prazo de 10 (dez) dias, segundo o art. 7º, inc. I, da Lei 1.533/51 e o art. 1º da Lei 4.348/64. Depois disso, intime-se o Ministério Público para se manifestar em 5 (cinco) dias.

Camaçari, 13 de Janeiro de 2009.

Murilo de Castro Oliveira
JUIZ SUBSTITUTO

IMPEDIMENTO DA VEREADORA LUIZA MAIA



O SINDSEC vai propor a anulação da eleição da Vereadora Luiza Maia para a presidência da Câmara Municipal, través de ação popular, por contrariar o princípio da moralidade administrativa, vez que, sua condição de casada com o Prefeito, torna-a impedida pela Constituição Federal de exercer cargo executivo no órgão de fiscalização do governo, cujo governo tem como gestor público o seu marido ” LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
Os Servidores Públicos do Município de Camaçari se sentem particularmente prejudicado, pois, a Câmara Municipal é um importante instrumento de luta dos trabalhadores, contudo, é preciso garantir o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, no caso do cargo executivo da Vereadora, a Câmara perde essa condição, o que representa um sério prejuízo para todos os trabalhadores.

OFICIO 07 PEDIDO DE ABERTURA DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL




SINDSEc
sindicato dos servidores públicos do município de camaçari
CNPJ: 16.110.223/0001-41 – Aprovado pela portaria 343/2000, Publicado no D.O.U. Em 23/07/1991.



Of. nº. 007/09 Camaçari-Ba em 03 de Março de 2009.




Ilmº Senhor
Luiz Carlos Caetano
M.D. Prefeito do Município de Camaçari
NESTA



Prezado Senhor



Uso do presente instrumento para solicitar de V. Sª, que autorize abertura de negociação para discussão da pauta aprovada pelos Servidores Público do Município de Camaçari em Assembléia Extraordinária realizada no dia 28 de Fevereiro no auditório do SINDTICC, às 09h00minhs do dia (segue ata em anexo).
A seguir os pontos que teve a aprovação dos nossos associados:


I. Ajuste salarial de 22% (vinte e dois por cento) dividido dessa forma: 12% (doze por cento) relativos ao reajuste do governo federal dado ao salário mínimo, a fim de manter a proporcionalidade do aumento do PCCV ao salário base do servidor público, mas 10% (dez por cento) de aumento real;
II. Vale transporte para todos os servidores que residem fora do perímetro urbano de Camaçari;
III. Aplicação imediata da carga horária de 30hs semanais e 120 ha mensais para todos os servidores, incluindo os servidores com contrato administrativo (REDA);
IV. Incorporação ao salário base todas as vantagens permanentes ainda não feitas, relativos aos servidores vigilantes e motoristas da Prefeitura em especial;
V. Cálculo das vantagens pecuniárias, (adicionais por tempo de serviço, etc.) considerando o salário base mais as vantagens permanentes (estabilidade econômica e vant. ant.pccv);
VI. Pagamento imediato de 33.33% nos termos do artigo 20 do PCCV, a título de gratificação a todos os servidores que cumprem carga horária das 08h00minhs às 17h00minhs por dia, incluindo servidores REDA;
VII. Abertura imediata das negociações salariais e o fim das perseguições políticas contra os servidores;
VIII. Plano de saúde e seguros de vida a favor dos Servidores Públicos Municipais de Camaçari;
XV. Fardamento personalizado para todos os servidores que exercem atividade de vigilância patrimonial;
X. Aplicação imediata do piso salarial nacional nos vencimentos dos servidores do magistério.

Esperando com o Maximo de brevidade possível a acusação do recebimento desta, é que antecipamos os nossos agradecimentos




Atenciosamente



Silval da Silva Cerqueira
Presidente.

domingo, 1 de março de 2009

PAUTA APROVADA PELOS SERVIDORES NA ASSEMBLÉIA DE 28 DE FEVEREIRO


Foi realizada no dia 28 de Fevereiro uma Assembléia Geral histórica do SINDSEC, é a primeira Assembléia do ano de 2009, quando foi aprovado por unanimidade a pauta de negociação que vamos apresentar ao Prefeito para discussão antes da realização de uma nova Assembléia, segue a pauta aprovada por todos os nossos associados:

I. Ajuste salarial de 22% (vinte e dois por cento) dividido dessa forma: 12% (doze por cento) relativos ao reajuste do governo federal dado ao salário mínimo, a fim de manter a proporcionalidade do aumento do PCCV ao salário base do servidor público, mas 10% (dez por cento) de aumento real;

II. Vale transporte para todos os servidores que residem fora do perímetro urbano de Camaçari;

III. Aplicação imediato da carga horária de 30hs semanais e 120ha mensais para todos os servidores, incluindo os servidores com contrato administrativos (REDA);

IV. Incorporação ao salário base todas as vantagens permanentes ainda não feitas, relativos aos servidores vigilantes e motoristas da Prefeitura em especial;

V. Cálculo das vantagens pecuniárias, (adicionais por tempo de serviço, etc.) considerando o salário base mais as vantagens permanentes (estabilidade econômica e vant.ant.pccv);

VI. Pagamento imediato de 33.33% nos termos do artigo 20 do PCCV, a título de gratificação a todos os servidores que cumprem carga horária das 08:00hs às 17:00hs por dia, incluindo servidores REDA;

VII. Abertura imediata das negociações salariais e o fim das perseguições políticas contra os servidores;

VIII. Plano de saúde e seguros de vida a favor dos Servidores Públicos Municipais de Camaçari;

XV. Fardamento personalizado para todos os servidores que exercem atividade de vigilância patrimonial;

X. Aplicação imediata do piso salarial nacional nos vencimentos dos servidores do magistério.

A pauta será encaminhada ao Governo através de ofício, quando na oportunidade pediremos abertura de negociação, a fim de ter uma posição oficial do governo. Todos os servidores devem está alerta para convocação da próxima assembléia para discutir a posição do Governo.